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Jurisprudências

TSTPP 1000287-42.2025.5.90.0000

Referendo de decisão que defere tutela de urgência

Relator(a): CESAR MARQUES CARVALHO

Ementa

REFERENDO DE DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PREVISÃO INSERTA NO ART. 50, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. As decisões proferidas em caráter de urgência pelo Relator devem ser submetidas ao referendo do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte, conforme determina o art. 50, VIII, do Regimento Interno deste Conselho. 2. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Associação de Magistrados em face de cobrança realizada pela Presidência do TRT13 para restituição de valores pagos a maior, por erro de cálculo da Administração a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. 3. Tendo em vista os valores vultosos e a argumentação de percepção de boa-fé, foi concedida a tutela de urgência para a suspenção da cobrança destes valores.

Decisão

Acordam os Ministros quando do julgamento de matéria administrativa (Processo TST-501.918/2008-4), decidiu reconhecer, por unanimidade, [...] o direito à percepção, pelos Ministros da Corte, de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n.º 8.448, de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997, atualizadas monetariamente, até 26 de outubro de 2000 pela Unidade Fiscal de Referência ¿UFIR e, a contar dessa data, pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -INPC/IBGE, acrescidas de juros de mora, nos exatos termos da decisão proferida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça ¿STJ no processo administrativo n.º 3.579/2008. Tais efeitos foram estendidos aos Juízes e Desembargadores pelo Ato CSJT 110/2008. Pontua o requerente que a fixação do termo final em dezembro de 1997 cumpria requisito formal, pois havia previsão em lei quanto a adoção de nova sistemática remuneratória dos Magistrados a partir de janeiro de 1998, conforme a Lei 9655/98, mas que não foi implantada de imediato. Pontua que a referida lei já previa o abono variável, apenas implementado após a publicação da lei 10474/2002, que estabeleceu o vencimento básico dos Ministros do STF. Desta forma, foi viabilizado o abono variável que correspondia à diferença entre o valor do vencimento, então fixado, e a remuneração à época percebida pelos Magistrados. A partir do julgamento do PP-661-03.2013.5.90.0000, reconheceu ¿[...] o direito ao escalonamento no percentual de 5%, no período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, computando-se, ainda, a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre a diferença da parcela da vantagem denominada Parcela Autônoma de Equivalência -PAE relativa a janeiro de 1998 a setembro de 1999, cujo principal foi pago no Abono Variável, observando-se esse escalonamento de 5% entre os níveis da magistratura¿. Aduz que, na época, havia discussões acerca do cálculo dos juros incidentes no PAE e que o CSJT publicou a Resolução 137/2014, cujas considerandas faziam referência às orientações do TCU que definiram critérios a serem adotados no âmbito da Justiça do Trabalho para incidência de juros de mora e atualização dos valores de dívidas anteriores (TC-020.846/2010-0 e TC-007.570/2012-0). Argumenta a requerente que a Resolução CSJT 343/2022 trouxe algumas alterações à Resolução CSJTn.º 137/2014, a exemplo da disposição quanto ao pagamento de despesas de exercícios anteriores com a incidência de correção monetária e juros de mora (art. 7º). A ANAMATRA apresentou requerimento ao CSJT acerca do recálculo do PAE em relação ao período de janeiro de 1998 e agosto de 1999. A partir de setembro de 2022, todos os Regionais receberam a notificação SEOFI/CSJT N. 35/2022 na qual se determinou a prioridade no levantamento dos passivos do PAE e, atendidos os trâmites orçamentários, o TRT13 creditou aos seus magistrados beneficiários os passivos então existentes quanto às diferenças correspondentes à atualização da PAE (correção monetária e juros de mora) sob as seguintes rubricas ¿PAE -ATIVO -CM" e ¿PAE -ATIVO -JR"; e nos casos de falecimento ¿PAE -PENSÃO -CM" e ¿PAE -PENSÃO ¿JR. Segundo o requerente, neste ano os magistrados beneficiários ou herdeiros estão sendo surpreendidos com notificações de instauração de processos administrativos e de cobrança de valores vultosos em virtude de suposta quantia paga a maior pelo Tribunal, em razão de erros de cálculos dos passivos. Como justificativa para o manejo do presente Pedido de Providências, a entidade requerente noticia que oito dos dez desembargadores do TRT13 que seriam responsáveis por analisar eventual recurso administrativo contra a decisão da Presidência se enquadram na condição de beneficiários, o que provoca o impedimento e a ausência de quórum para julgar a matéria. Discorre, ainda, sobre sua legitimidade para o presente requerimento. Argumenta inegável natureza alimentar da verba e a percepção de boa-fé, invocando as súmulas nº 249 e do TCU e nº 34 da AGU, e o Tema Repetitivo 531 do STJ. A requerente destaca recentes julgados deste Conselho em casos semelhantes, inclusive envolvendo a parcela PAE. Diante de todo o exposto, a Amatra 13 requer - medida liminar para suspender os PROADs em curso e obstaculizar, provisoriamente, a abertura de novos PROADs, referentes à cobrança das diferenças resultantes do erro de cálculo da PAE 98/99, até que haja o julgamento definitivo do Pedido de Providências; - procedência do Pedido de Providências para afastar a obrigação de restituição destas quantias e, consequentemente, garantir a autoridade das decisões deste CSJT, determinando, assim, a extinção e o arquivamento dos PROADs referentes à cobrança das diferenças resultantes do erro de cálculo da PAE 98/99 no TRT13. Analiso. Sobre o cabimento da presente medida, considerando que, segundo a requerente, não há possibilidade de julgamento de recurso administrativo pelo Tribunal pela falta de quórum, admito, em princípio, o manejo do Pedido de Providências. Quanto à urgência, em anexo à petição inicial há reprodução de Processos Administrativos nos quais há foram emitidas Guias de Recolhimento da União (GRU) para depósito dos valores supostamente devidos pelos magistrados, cabendo ressaltar que realmente são vultosos. Portanto, defiro a tutela de urgência para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, conforme autoriza o artigo 50, VIII, do Regimento Interno deste Conselho, para que a administração do TRT13 se abstenha de prosseguir com a cobrança dos valores indevidamente pagos a magistrados a título de Parcela Autônoma de Equivalência ¿ PAE nos PROADs já existentes e se abstenha de iniciar novos PROADs. Intime-se a Presidência do TRT13 para que se manifeste nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze dias), conforme o artigo 99 do Regimento Interno, aplicável ao Pedido de Providências de acordo com o artigo 105. Pelos fundamentos acima expostos, que justificam a decisão, referenda-se a tutela de urgência concedida monocraticamente. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar o deferimento da tutela de urgência concedida nos autos deste Pedido de Providências. Brasília, 5 de maio de 2025.. DesEMBARGADOR CESAR MARQUES CARVALHO Conselheiro Relator

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