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Jurisprudências

TSTAg-ARR 451-53.2015.5.09.0671

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro garantia judicial apresentada na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora
  • Julgados desta Corte
  • Responsabilidade solidária da tomadora dos serviços
  • Indenização por Dano Moral
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DA KLABIN S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Por meio do despacho de fl. 811, em 14/05/2024 , foi determinada intimação da KLABIN S.A. para que providenciasse a adequação da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito do recurso de revista. Inclusive, alertou-se que deveriam ser observados " todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 , sob pena de não conhecimento do recurso ". A reclamada juntou nova apólice de seguro garantia (fls. 814/817), todavia, desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do art. 3º, caput , e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. Importa registrar que o entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada . Julgados desta Corte. O art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência, Analisando a decisão monocrática, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS", com base no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. PEDIDO INDEFERIDO NO TRT. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 29 da Tabela de IRR: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Porém, no caso dos autos, a Corte regional afastou a hipótese de fraude e de subordinação direta. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que não restou demonstrada a subordinação jurídica, uma vez que o reclamante recebia apenas ordens genéricas da segunda ré, tampouco a subordinação estrutural, por ausência de provas de que o reclamante exercia atividades da segunda reclamada . Sem a prova de fraude, aplica-se a tese vinculante do STF sobre a licitude da terceirização, a qual veda o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo da reclamada;II - não conhecer do agravo do reclamante quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS" e negar provimento ao agravo do reclamante em relação ao tema "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. PEDIDO INDEFERIDO NO TRT".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional

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