TSTAg-AIRR 10043-44.2022.5.15.0143
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula n.º 388 do TST
- Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT
- Multa do § 2.º do art. 1.026 do CPC
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula n.º 388, no sentido de que a penalidade do art. 467 e a multa do § 8.º do art. 477 da CLT não se aplicam à massa falida, situação que não se confunde com a recuperação judicial. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. MULTA DO § 2.º DO ART. 1.026 DO CPC. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Não demonstrada a configuração de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, inviável o trânsito do Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Valor da Causa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa por ED Protelatórios