TSTAIRR 0001918-44.2017.5.06.0101
Agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão regional que denegou seguimento a Recurso de Revista, fundamentando-se na inobservância dos requisitos formais do art. 896, §1º-A, I e II, e §2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST (ausência de transcrição do trecho prequestionado e falta de indicação expressa de violação constitucional em fase de execução). Contudo, nas razões do agravo, a recorrente não impugnou especificamente os óbices aplicados pelo Tribunal Regional, limitando-se a reiterar as insurgências de mérito do recurso denegado. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 422, I, do TST, estabelece que é inadmissível o Agravo de Instrumento que não ataca, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Ademais, a análise da transcendência da causa resta prejudicada quando o apelo não preenche os pressupostos processuais intrínsecos ou extrínsecos para seu conhecimento, como no caso em que o agravo se encontra desfundamentado. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator