TSTRR-Ag-RR 0100188-55.2023.5.01.0482
Remuneração em dobro de feriados: previsão em norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Remuneração em dobro de feriados
- Previsão em norma coletiva
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Adicional por tempo de serviço (ats)
- Adicional por trabalho noturno (atn)
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DE FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. A argumentação da ré, que contraria o quadro fático delineado pela Corte de origem, segundo o qual houve descumprimento de norma coletiva, implica reexame de alegações de fato e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO (ATN). INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência, "interna corporis" , desta Corte Superior. 3.A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 14X21. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO PARA ESCALA 21X21. ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 14X21. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO PARA ESCALA 21X21. ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. Considerando potencial violação do art. 468, “caput”, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 14X21. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO PARA ESCALA 21X21. ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Segundo o acórdão regional, o autor estava submetido a escala de trabalho prevista em norma coletiva, a qual foi unilateralmente alterada pela ré, em 2020, para 21x21, sob o argumento de que a medida se apresentava condizente com as restrições sanitárias decorrentes da pandemia Covid-19. 2.Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o sistema de compensação de jornada que implique labor em dias destinados a repouso, de que é exemplo o trabalho em escala de 14x21, é inválido se decorrente de ato unilateral da ré. 3.Neste caso, a jornada do autor foi alterada de 14x21 (prevista em ACT) para 21x21, não por negociação coletiva, mas por ato unilateral da ré, o que macula de nulidade o sistema de compensação imposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 468, ¿caput¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a nulidade do sistema de compensação 21x21 imposto pela ré e, como consequência, condenar a ré ao pagamento de dias de repousos semanais remunerados suprimidos e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator