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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.183.307

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando afastamento indevido do tráfico privilegiado por ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas e afirmando que a quantidade de droga não seria suficiente para negar o redutor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e se a revisão dessas conclusões esbarra no óbice ao reexame fático-probatório imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi lastreado em elementos concretos do caso: abordagem em localidade conhecida pela mercancia de drogas e dominada por facção; apreensão de 360,60g de maconha; atuação conjunta com outros dois indivíduos na narcotraficância (um na função de olheiro e outro responsável por receber valores), com indício de organização e rotina; informação policial de vídeo posterior identificando o agente praticando ilícitos no mesmo local, além de indicação de resposta por outros delitos da mesma espécie.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a minorante, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mostra-se legítima a manutenção da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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