Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRO 1004597-47.2022.5.02.0000

Omissão: contradição

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Valendo-se, o Autor, dos embargos de declaração com o intuito de examinar matérias que sequer poderiam ter sido analisadas no âmbito desta SBDI-2 no julgamento da espécie recursal em questão (agravo de instrumento), tem-se por protelatórios o recurso aviado, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, por se tratar de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplica-se ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Brasília, 22 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.