TSTAIRR 0101000-69.2022.5.01.0050
Grupo econômico: empresa que não participou da fase de conhecimento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Empresa que não participou da fase de conhecimento
- Exclusão já determinada
- Ausência de interesse recursal
- Multa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO JÁ DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que excluiu a recorrente do polo passivo da execução, afastando sua responsabilidade pelo débito trabalhista. 2. Diante da decisão regional, a recorrente interpôs recurso de revista, alegando que sua inclusão na execução violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois não integrou a fase de conhecimento e não consta do título executivo judicial. 3. Verifica-se, contudo, que a recorrente já foi excluída da execução, razão pela qual não há utilidade prática no provimento do recurso, evidenciando a ausência de interesse recursal. 4. Desse modo, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizando a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, impedindo a produção de reflexos gerais, nos termos do § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O tema não será examinado por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a recorrente, nas razões recursais do recurso de revista, não indicou qual dispositivo constitucional teria sido violado, deixando de observar os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator