TSTRR-ED-AIRR 10522-33.2015.5.03.0073
A) embargos de declaração: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a 8 horas fixada por norma coletiva
- Validade
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DERETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. I. I. A Corte Regional concluiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho que autorizou a ampliação da jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento para além 8 horas diárias, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. I. A Corte Regional concluiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho que autorizou a ampliação da jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento para além 8 horas diárias, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . IV. Assim, sendo válido o pactuado na norma coletiva, nos termos da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se sustenta a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal e reflexos. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros (à unanimidade: (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento, com efeito modificativo; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade da cláusula convencional que estipulou jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal e reflexos.
Indexação
Adicional Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva