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Jurisprudências

TSTConsAdm 1000886-78.2025.5.90.0000

Consulta administrativa: requisitos de admissibilidade

Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Consulta administrativa
  • Requisitos de admissibilidade
  • Ausência de decisão prévia do tribunal consulente
  • Dispositivos relevantes citados: RI-CSJT, arts. 113 a 116
  • Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 03/02/2025
  • CSJT, Cons-1602-93.2023.5.90.0000, Rel. Cons

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Consulta Administrativa formulada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC, visando esclarecimentos sobre o alcance do reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023, diante de suposta antinomia entre o art. 1º do referido diploma e o art. 62-A, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é admissível Consulta Administrativa perante o CSJT sem prévia decisão do Tribunal Consulente sobre a matéria, sem demonstração de relevância e urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno do CSJT exige, como pressuposto de admissibilidade, a existência de decisão prévia do Tribunal Consulente sobre a matéria objeto da consulta. A ausência dessa decisão inviabiliza o conhecimento da consulta, salvo quando demonstradas relevância e urgência, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Consulta não conhecida. Tese de julgamento: 1. A decisão prévia do Tribunal Consulente constitui requisito indispensável à admissibilidade da Consulta Administrativa no âmbito do CSJT. 2. A ausência desse requisito somente pode ser suprida mediante demonstração concreta de relevância e urgência, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: RI-CSJT, arts. 113 a 116. Jurisprudência relevante citada: CSJT, ConsAdm-3353-81.2024.5.90.0000, Rel. Cons. Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 03/02/2025; CSJT, Cons-1602-93.2023.5.90.0000, Rel. Cons. Débora Maria Lima Machado, DEJT 04/03/2024.

Tese

1. A decisão prévia do Tribunal Consulente constitui requisito indispensável à admissibilidade da Consulta Administrativa no âmbito do CSJT. 2. A ausência desse requisito somente pode ser suprida mediante demonstração concreta de relevância e urgência, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: RI-CSJT, arts. 113 a 116. Jurisprudência relevante citada: CSJT, ConsAdm-3353-81.2024.5.90.0000, Rel. Cons. Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 03/02/2025; CSJT, Cons-1602-93.2023.5.90.0000, Rel. Cons. Débora Maria Lima Machado, DEJT 04/03/2024.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 1000886-78.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Consulta Administrativa formulada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ¿ SC, visando esclarecimentos sobre o alcance do reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023, diante de suposta antinomia entre o art. 1º do referido diploma e o art. 62-A, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é admissível Consulta Administrativa perante o CSJT sem prévia decisão do Tribunal Consulente sobre a matéria, sem demonstração de relevância e urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno do CSJT exige, como pressuposto de admissibilidade, a existência de decisão prévia do Tribunal Consulente sobre a matéria objeto da consulta. A ausência dessa decisão inviabiliza o conhecimento da consulta, salvo quando demonstradas relevância e urgência, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Consulta não conhecida. Tese de julgamento: 1. A decisão prévia do Tribunal Consulente constitui requisito indispensável à admissibilidade da Consulta Administrativa no âmbito do CSJT. 2. A ausência desse requisito somente pode ser suprida mediante demonstração concreta de relevância e urgência, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: RI-CSJT, arts. 113 a 116. Jurisprudência relevante citada: CSJT, ConsAdm-3353-81.2024.5.90.0000, Rel. Cons. Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 03/02/2025; CSJT, Cons-1602-93.2023.5.90.0000, Rel. Cons. Débora Maria Lima Machado, DEJT 04/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 1000886-78.2025.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Procedimento de Consulta Administrativa, instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ¿ SC, em que se solicita esclarecimentos acerca do alcance do reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023, tendo em vista a antinomia envolvendo a parte final do "caput" do art. 1º do referido diploma legal e o disposto no parágrafo único do art. 62-A da Lei 8.112/1990. Parecer emitido pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões ¿ SEJUR em 20/03/2026, inserido no id. 4f7433d. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Os requisitos de admissibilidade do Procedimento de Consulta Administrativa encontram-se disciplinados nos arts. 113 a 116 do RI-CSJT, a saber, com destaques deste transcrevente: Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. Art. 115. O Tribunal deve instruir a Consulta com parecer da unidade técnica ou de apoio jurídico-administrativo. Art. 116. A consulta não será conhecida quando a matéria estiver expressamente regulamentada em lei ou ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça. No caso, infere-se que não foi colacionada a decisão do Tribunal Consulente acerca da matéria objeto de consulta, ao arrepio do disposto no caput do art. 114 do RI-CSJT. E não há notícias se houve alguma deliberação no Tribunal Consulente sobre temática em exame, situação que afasta o disposto no §2º do citado dispositivo. O Consulente tampouco indicou a existência de relevância e a urgência que justificasse a instauração deste procedimento sem a prolação de decisão do Tribunal de Origem prévia. A não prolação de decisão prévia, pelo Tribunal Consulente, sobre matéria a ser objeto de análise por este Conselho, enseja a inadmissão do Procedimento de Consulta Administrativa. Nesse sentido é posição atual e iterativa do CSJT, conforme se verifica dos seguintes arestos, citados no parecer da SEJUR: CONSULTA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL CONSULENTE. ART. 114, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade das consultas a decisão do Tribunal Consulente sobre a matéria, relativizando-a apenas quando comprovada a relevância e a urgência da medida. No entanto, não sendo este o caso, é de ser inadmitida a presente consulta, à luz do art. 114, caput, do RICSJT. Consulta não conhecida. (ConsAdm-CSJT-Cons-3353-81.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 03/02/2025) CONSULTA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AQ-PG - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 84 DO REGIMENTO INTERNO DO CSJT. Nos termos do quanto disposto no art. 84 do Regimento Interno deste Conselho Superior, que trata dos pressupostos de admissibilidade da consulta: " Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria" (grifei). O §1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que: "Configuradas a relevância e a urgência da medida , o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput." (grifei). Dessa forma, inexistindo decisão proferida pelo Tribunal Consulente sobre a matéria trazida para análise deste Órgão Colegiado, exatamente como no caso em comento, a consulta não poderá ser conhecida, salvo se configurada a sua relevância e urgência. Consulta não conhecida. (CSJT-Cons-1602-93.2023.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Débora Maria Lima Machado, DEJT 04/03/2024). Portanto, não conheço da consulta administrativa. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da Consulta Administrativa. Brasília, 29 de maio de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT

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