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Jurisprudências

TSTROT 0000004-89.2025.5.09.0000

Adicional de insalubridade: prova nova

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. 1. Discute-se nos autos o direito de trabalhador ao recebimento de adicional de insalubridade, a partir do exame das condições laborais e da produção de prova técnica pericial. 2. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto, as premissas que as autoras entendem equivocadamente percebidas (fornecimento de EPIs adequados, não exposição a fumos metálicos, inexistência de agentes acima dos limites de tolerância), em verdade, referem-se a questões controvertidas na ação subjacente, e que, portanto, foram objeto de pronunciamento específico do Juízo, a partir do exame da prova produzida naqueles autos. 4. Sob outro viés, prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 5. No caso concreto, são duas as provas que embasam o pleito rescisório: a) laudo pericial produzido em outra ação trabalhista; e b) laudo de insalubridade confeccionado pelo SESI a pedido das próprias reclamadas. 6. A pretensão desmerece exame, uma vez que os documentos indicados como prova nova nem sequer foram apresentados nos presentes autos, o que impede, de plano, a análise de sua aptidão para provocar a alteração do julgado. 7. Ademais, considerando a tese relatada na petição inicial, de que o laudo elaborado pelo SESI já havia sido juntado na ação principal, conclui-se, à evidência, por sua descaracterização como prova nova, porquanto já apresentado oportunamente. 8. Da mesma forma, o laudo pericial produzido em outra ação trabalhista não configura prova nova, uma vez que, na ação subjacente, também já havia sido produzida prova pericial com o exato mesmo objetivo. O que se tem, nessa situação, é o inconformismo da parte com o resultado da perícia, o que também afasta a possibilidade de configuração de prova nova. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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