TSTEDCiv-Ag-AIRR 0132800-54.2000.5.15.0032
Mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica debatida foi enfrentada de forma clara e objetiva, consignando-se que “o acórdão regional registrou a existência de solução de continuidade na prestação de serviços, o que impede o reconhecimento da sucessão trabalhista”, de modo que está afastada a possibilidade de violação das normas legais e constitucionais invocadas, tampouco se podendo falar em direito adquirido. 2. Na verdade, os declaratórios foram opostos com viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator