TSTRR 0011174-24.2023.5.03.0185
Ilegitimidade ativa: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ilegitimidade ativa
- Execução individual de sentença coletiva
- Decurso do prazo de um ano
- Irrelevância
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO. ART. 100 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 1 – No caso, o Tribunal Regional, de ofício, declarou a ilegitimidade ativa do exequente para a execução individual, por ter sido ajuizada após o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o art. 100 do CDC. A Corte a quo entendeu que, após esse prazo, apenas os entes coletivos teriam legitimidade para executar a sentença. 2 – Referido dispositivo, todavia, não torna incompatível o ajuizamento da execução individual, cuja pretensão, portanto, sujeita-se apenas ao prazo prescricional. A recuperação fluida (ou fluid recovery) permite aos legitimados do art. 82 do CDC atuarem para a liquidação e execução do prejuízo globalmente causado, mas sem excluir ou prejudicar as liquidações pelos danos pessoalmente sofridos. Doutrina e jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que o art. 100 do CDC se destina à atuação dos entes legitimados de forma residual, direcionada para o ressarcimento ou a compensação de um dano causado à coletividade, ou a um número indeterminado de pessoas, eventualmente não reclamado pelos efetivos lesados, mas sem gerar nenhum efeito sobre as pretensões individuais já exercidas ou que venham a sê-lo. 3 – Portanto, a Corte a quo, ao extinguir a execução com base no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, criou prazo preclusivo não previsto em lei, violando o devido processo legal e cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado à parte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão a quo, que extinguiu a execução, bem como para afastar a ilegitimidade ativa e a preclusão temporal reconhecidas pelo Tribunal Regional, determinando-lhe o retorno dos autos para prosseguir no julgamento dos agravos de petição do autor e da ré, conforme entender de direito Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora