TSTAg-AIRR 0001396-58.2017.5.05.0161
Gravo em agravo de instrumento intranscendente: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Gravo em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
Ementa
GRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuição previdenciária à previdência privada sobre as parcelas salariais reconhecidas em juízo, quitação geral em razão da adesão ao PIDV, prescrição aplicável ao recebimento dos avanços de nível por mérito e diferenças do pedido principal na gratificação contingente , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, das Súmulas 126 e 333, da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, todas do TST e da consonância do acórdão regional com o Tema 1.166 de Repercussão Geral contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 60.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamante Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.193,99 (quatro mil, cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.