TSTRR-Ag-AIRR 0010384-89.2018.5.03.0096
Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Hipótese em que o Recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, a Corte Regional manteve-se silente acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. O Autor opôs embargos declaratórios perante o Tribunal Regional, pretendendo manifestação sobre o fato de o Sindicato Réu não ter representação na cidade de Cabeceira Grande. Disse que não houve pronunciamento sobre o fato de os trabalhadores da antiga empresa ENEX O&M de Sistemas Elétricos Ltda. (que trabalhavam em Cabeceira Grande e que foi adquirida pela SENCO) serem por ele representados, justamente porque trabalhavam em Usina de geração e energia. Anotou que não houve pronunciamento sobre o fato de os empregados da Senco atuarem juntamente com os empregados da Cemig na geração de energia elétrica, inexistindo provas de que a atividade preponderante da empresa seja aquela abrangida pelo Sindicato Réu. Disse que se fazia necessário esclarecer que “a base territorial do ora Embargante envolve, entre outras cidades, Cabeceira Grande, conforme Convenção Coletiva e certidão do Ministério do Trabalho (fls. 13 dos autos, ID. faca08e), sendo que o Sindicato-Réu tem representação somente na cidade de Araxá (Estatuto, ID. 4b2ae71 -Pág. 1 e cláusula 2ª dos documentos ID ́s. cbbf512, bcd95e4 - Pág. 2 e ID. 5985af2 - Pág. 1), não abrangendo assim, o local onde os funcionários da Senco trabalham”. Registrou que “os empregados da Senco se filiaram ao Sindicato ora Embargante, manifestando interesse na permanência da representação”. Aduziu que se fazia necessária a análise das provas documentais que demonstram que o objeto social da Senco não permite enquadrá-la na categoria das empresas de metalurgia e oficinas mecânicas, mas como empresa que atua na geração de energia elétrica. Pediu esclarecimento sobre o fato de que todas as atividades realizadas na usina de Queimado estavam relacionadas à geração de energia elétrica. 3. A leitura do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios revela que, apesar de o Reclamante ter insistido no exame do arcabouço documental e no esclarecimento de questões que se mostravam essenciais para a solução da controvérsia relativa à representação sindical, o TRT manteve-se silente. 4. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e o reconhecimento da transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise todas as questões abordadas nos embargos de declaração. Prejudicada a análise das demais matérias. Brasília, 28 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator