TSTAIRR 0001856-65.2013.5.09.0002
Execução: medidas coercitivas atípicas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Medidas coercitivas atípicas
- Bloqueio de cartões de crédito
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que, diante da frustração das diversas tentativas de constrição patrimonial realizadas por meio dos convênios eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud, CENSEC e Infojud), é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Registrou que a inércia da parte executada e a dificuldade de localização de bens aptos a garantir a execução autorizam, em caráter excepcional e proporcional, a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito e a vedação de emissão de novos cartões, como meio de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Assim, deu provimento ao recurso para determinar a realização de consulta, via Sisbajud, acerca da existência de cartões de crédito vinculados aos executados e, sendo positiva a resposta, o encaminhamento de ofício às respectivas administradoras para que procedam ao bloqueio do uso dos cartões e à vedação de emissão de novos cartões até a quitação da dívida. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Em verdade, constata-se que a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido que a matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional, ante o disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Pelo critério político para a transcendência, constata-se que a decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização