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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000887-05.2022.5.09.0012

Política de orientação para melhoria

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. A e. SBDI-1 do TST, em sessão realizada em 25/8/2022, quando do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos) fixou a tese de que o não atendimento da norma interna que restringe o poder da parte empregadora de romper o contrato de trabalho através da adoção de critérios e procedimentos anteriores à dispensa do empregado lhe confere o direito à reintegração. Ocorre que, no caso dos autos, o TRT de origem deixou assentado que “O documento de fl. 473 atesta a observância das três fases da POM” e que “A primeira fase aplicada em 03/12/2020 decorrente de ‘quebra de procedimento’ pela ausência de observância do horário de refeição e descanso pela autora”, bem como que “A segunda fase aplicada em 06/03/2021 também foi motivada por ‘quebra de procedimento’ pelo desrespeito ao horário de intervalo”, além do que “A terceira fase foi aplicada em 19/05/2021 pela reiteração da ‘quebra de procedimento’, visto a não observância pela autora do checklist operacional ante a ausência do armazenamento da ferramenta cadeado/alicate na tesouraria” e que “As fases estão assinadas pela autora, pelo gestor e pelo diretor da companhia”. Constou, ainda, do acórdão regional que “não há como afastar a validade do teor do documento de fl. 473, o qual atesta a observância das três fases da POM com a indicação dos fatos ensejadores da ‘quebra de procedimento’, até porque a autora assinou tal ocorrência, assim como seu gestor, e não se verificou, pela prova produzida nos autos, que nas fases aplicadas à reclamante houve algum descumprimento da política”, bem como que “emerge incontroverso que foram devidamente aplicadas as orientações e as fases, inclusive com a assinatura da associada em todas as fases, sendo cristalino sua ciência inequívoca quanto à submissão aos termos da política”. Assim, para se acolher a tese defendida pela parte autora, no sentido da necessidade de invalidação do seu ato de dispensa, tendo em vista que a ré não cumpriu o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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