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Jurisprudências

TSTRRAg 167-12.2015.5.08.0109

A) agravo de instrumento em recurso de revista da empresa transportes bertolini ltda

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego por auditor fiscal
  • Auto de infração
  • Invasão de competência da justiça do trabalho
  • Não configuração
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Auditor fiscal do trabalho

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI 13.467/2017 . 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR AUDITOR FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. 2. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Em razão de possível ofensa ao art. 39 da CLT dou provimento ao agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI 13.467/2017 . AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Ressaltou que "No caso do transporte de carga, a possibilidade de terceirização da atividade-fim é, ademais, inequívoca porque expressamente disciplinada na Lei nº 11.442/2007", e concluiu que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito". II. No presente caso, pelos elementos fáticos constantes no próprio acórdão recorrido, verifica-se que a relação estabelecida pelas partes é regida pela Lei nº 11.442/2007 (que dispõe acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros), situação que não se insere no objeto "relação de trabalho", preconizado no art. 114, I, da Constituição Federal. III. De tal modo, considerando que a Lei nº 11.442/2007 prevê duas modalidades distintas de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o TAC-agregado e o TAC-independente, sendo o primeiro, nos termos do art. 4º, §1º, da referida Lei, aquele que dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto seu, com exclusividade e remuneração certa, verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de relação empregatícia, mas, sim, de relação comercial, motivo pelo qual se mostra insustentável a decisão regional que reconheceu a legalidade do auto de infração em situação que não constitui ilegalidade. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

1) dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para processar o recurso de revista apenas no tema "nulidade do auto de infração" ;

2) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "nulidade do auto de infração" por ofensa ao art. 39 da CLT e, no mérito, dar provimento para declarar a nulidade do auto de infração que reconheceu o vínculo de emprego dos empregados terceirizados. Consequência lógica do provimento no tema é a retirada da multa e demais penalidades. Custas inalteradas.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Competência Funcional

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