TSTAIRR-AIRR 728-91.2020.5.09.0025
Execução: alíquotas para cálculo de contribuições sociais devidas a terceiros
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Alíquotas para cálculo de contribuições sociais devidas a terceiros
- Enquadramento como agroindústria
- Ofensa reflexa à constituição
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. EMPRESA DO RAMO DE CANA-DE-AÇÚCAR.MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.Discute-se essencialmente a aplicação de alíquota específica para empresa do setor agroinsdustrial que atua no ramo de cana-de açúcar, para fins de cálculo da contribuição social devida a terceiro (INCRA). 2.O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que as contribuições previstas no art. 22-A, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, " destinadaspropriamenteàSeguridadeSocialeaofinanciamentodebenefíciomencionadonoincisoIIacimadestacado,nãoexcluemaobrigaçãoderecolhercontribuiçõessociaisdevidasemfavordeterceiros ". Registrou, ainda, ser " incontroverso que a executada é empresa do setor agroindustrial, com atuação predominante na industrialização de produtos derivados da cana-de-açúcar ", razão pela qual " deve recolher as contribuições sociais em favor de terceiros observando-se as alíquotas referentes ao código FPAS 825 (2,5% - contribuição ao FNDE, 2,7% - contribuição ao INCRA, totalizando 5,2%, conforme constou nos cálculos homologados) ".4.Nessa esteira, tem-se quea questão relativa à utilização de alíquota mais elevada para empresas do setor agroinsdustrial que atuam no ramo de cana-de açúcar, para fins de cômputo das contribuições sociais devidas a terceiros, encontra regência infraconstitucional (arts. 22-A da Lei nº 8.212/1991, arts. 94, I, e 100 da Instrução Normativa n.º 2.110/2022 da Receita Federal do Brasil), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.Precedentes.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.