TSTAg-E-Ag-RR 2053-39.2013.5.05.0161
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: preclusão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Preclusão
- Diferenças salariais
- Descumprimento de norma interna da petrobras
- Prescrição parcial
- Sobrestamento
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO. Não obstante a Presidência da 5ª Turma tenha denegado seguimento ao recurso de embargos no tocante à matéria intitulada, verifica-se que a agravante, na minuta do presente agravo, manteve-se silente quanto à referida questão, razão pela qual se tem pela configuração do instituto da preclusão, tendo aplicação analógica o disposto no caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, de acordo com o entendimento desta Subseção Especializada. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2.1. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicável (parcial ou total) ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por mérito segundo critérios definidos na norma interna da reclamada Petrobras nº 302-25-12/1984, modificada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, alterada pela norma de nº 30-04-01/1994. 2.2. Esta Subseção Especializada, ao examinar situações semelhantes à destes autos, em que se discute a alegada revogação de uma norma interna pela outra, tem entendido que a pretensão de diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por merecimento, fundadas no descumprimento do regulamento empresarial, não se confunde com o pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, ensejando, assim, a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 do TST e a não aplicação da prescrição total estabelecida na Súmula nº 294 do TST. 2.3. Nesse contexto, em que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobrestamento; Alteração Contratual