TSTAg-AIRR 0010354-91.2024.5.18.0010
Rito sumaríssimo: rescisão indireta não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta não configurada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início, verifica-se que a autora indicou, nas razões de seu recurso de revista, trecho do acórdão regional e da sentença mantida por seus próprios fundamentos, restando atendida a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, razão pela qual se passa ao exame da matéria. No caso, verifica-se que o Tribunal regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova relativo às suas alegações quanto aos motivos pelos quais entende autorizado o reconhecimento da rescisão indireta. A Corte a quo destacou não estar comprovada a prática, por parte do empregador, de irregularidades aptas a configurar a modalidade de rescisão indireta, tendo em vista a ausência de acúmulo ou desvio de função, bem como os atrasos salariais. Outrossim, diferentemente do alegado pela recorrente, não foi comprovado o descumprimento contratual contumaz relativo à não concessão do intervalo intrajornada, ressaltando-se, na sentença mantida pelo Regional por seus próprios fundamentos, que “também não houve a comprovação de extrapolação substancial aos limites legais da jornada de trabalho, e tampouco a supressão reiterada do intervalo intrajornada e da não concessão de folgas aos domingos”. Não se olvida da tese vinculante firmada por esta Corte superior no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema nº 85), a qual, todavia, exige o descumprimento contratual contumaz relativo à não concessão do intervalo intrajornada para configuração da rescisão indireta, hipótese distinta dos autos. Por fim, destaque-se que somente seria possível chegar à conclusão pretendida pela autora, no sentido de que houve o descumprimento contratual contumaz relativo à não concessão do intervalo intrajornada, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator