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Jurisprudências

TSTRR 888-20.2014.5.05.0161

Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado

  • Direito do Trabalho
  • Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
  • Percentual de cálculo
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Outras Gratificações
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. 1. A questão dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49 ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972. 2. O art. 3º da Lei nº 605/49 dispõe: "O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos".(grifo nosso) 3. Em recente sessão, realizada em 16/12/2024, o Tribunal Pleno desta Corte, fixou a tese de que, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, em interpretação do conteúdo do art. art. 3º da Lei nº 605/49, que dispõe que "a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador" (E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033. Relator Ministro Alexandre Ramos, acórdão pendente de publicação). 4. Diante deste cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Recursoderevistade que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 3º da Lei nº 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no cálculo de diferenças de repouso semanal remunerado seja considerado o percentual de 16,67%.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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