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Jurisprudências

STJAgRg no HC 938.198

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: absolvição do crime de associação para o tráfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Absolvição do crime de associação para o tráfico
  • Ausência de prova da estabilidade e permanência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, demonstrando-se concretamente a estabilidade e a permanência da associação criminosa.

2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico fundamentada exclusivamente no local da prisão em flagrante, na quantidade de drogas apreendidas e na existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas drogas não permite inferir nem a estabilidade, nem a permanência do suposto vínculo entre o acusado e a organização criminosa. No caso concreto, a absolvição quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 se impõe ante a ausência de demonstração concreta dos elementos caracterizadores da associação para o tráfico.

3. Afastada a condenação por associação para o tráfico e sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem indicação de fatos indicativos de dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa, imperativa a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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