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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0023375-28.2022.5.04.0000

Mh2 turismo e hotelaria ltda: jornada de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Mh2 turismo e hotelaria ltda
  • Jornada de trabalho
  • Erro de fato
  • Marcia denise jarczewski
  • Justiça gratuita deferida à parte autora

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA - MH2 TURISMO E HOTELARIA LTDA – ME. DESPROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da manutenção da improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC. Na ocasião, ressaltou-se que a autora localiza o erro de fato na má valoração dos elementos probatórios dos autos originários quanto à delimitação da jornada de trabalho, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ - MARCIA DENISE JARCZEWSKI. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA. Hipótese em que os argumentos da embargante revelam nítido intento de novo julgamento da matéria, sob o enfoque que a parte entende mais benéfico aos seus interesses. No caso, emerge do acórdão embargado a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, destacando que a parte autora efetivamente comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Na oportunidade, ressaltou-se a apresentação de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) no sentido de que empresa “permaneceu, durante o ano de 2021, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial”, bem com o balancete de verificação, demonstrando a ausência de despesas e receitas no período do ajuizamento da ação rescisória. Nessa esteira, não detectados o vício indicado, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os embargos declaratórios e negar-lhes provimento. Brasília, 16 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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