TSTAg-AIRR 0000025-57.2024.5.21.0003
Progressão por antiguidade: rito sumaríssimo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Rito sumaríssimo
- Descumprimento do art. 896, §9º da CLT
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §9º DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: descumprimento do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator