TSTAIRR 0010200-67.2022.5.03.0008
Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A agravante se sustenta na viabilidade do recurso de revista, entretanto, verifica-se que o trecho do acórdão regional nele transcrito reflete apenas uma das diversas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional que, contudo, é insuficiente para alcançar o conhecimento do apelo. Com efeito, a parte não transcreveu nas razões de revista o trecho do julgado que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia, qual seja, a premissa jurídica de que a ela incumbia comprovar a existência de vínculo de emprego enquanto fato constitutivo do seu direito, diante da negativa de prestação de serviços, para os fins do art. 818, I, da CLT. Inobservado o comando do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, inviável se torna o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator