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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0012532-77.2023.5.18.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
  • Depositário do bem penhorado para garantir a execução
  • Negligência no cumprimento da obrigação
  • Culpa in vigilando
  • Responsabilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO - NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIDADE – PERDAS E DANOS. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão de improcedência da ação rescisória que visava desconstituir decisão colegiada proferida no processo de origem, a qual manteve a responsabilidade do ora agravante pelas perdas e danos decorrentes da sua condição de depositário do bem penhorado (caminhão) para garantia da execução. Conforme salientado na decisão agravada, a responsabilidade atribuída ao ora agravante decorreu do exame do conjunto fático probatório dos autos do processo de origem, no qual foi expressamente consignada a negligência do depositário no cumprimento das obrigações decorrentes do referido encargo, dentre os quais se sobressaem os fundamentos segundo os quais “...o Depositário foi negligente, vez que sabia que o ponto estava sendo repassado para outra pessoa e, mesmo assim, nada fez para resguardar a integridade do bem de que era depositário.” e “Não tendo cumprido de forma diligente o encargo, mas agido com culpa gravíssima ante a negligência do seu dever de guarda e agindo com culpa no depósito do bem penhorado, in vigilando posto que confiou o depósito a terceiro, sem autorização, razão pela qual responde por perdas e danos posto que agiu com culpa na escolha do estacionamento e foi negligente diante do aviso do proprietário de que estava vendendo o estabelecimento, nos termos do artigo 640 do CCB.”. Por conseguinte, não há como afastar a incidência das Súmulas 83 e 410 desta Corte como óbices à pretensão rescisória. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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