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Jurisprudências

TSTRRAg 10740-11.2021.5.03.0054

Rito sumaríssimo: terceirização de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização de serviços
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Adicional de periculosidade
  • Pagamento proporcional ao tempo de exposição
  • Forma de cálculo prevista em norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir a responsabilidade subsidiária que foi imputada à tomadora dos serviços, ao argumento de que houve a celebração de contrato de empreitada, não contrato de prestação de serviços terceirizados. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, concluiu que "não (se trata) de um contrato de empreitada de obra certa de construção civil, mas sim suporte para o e desenvolvimento e expansão da atividade econômica da segunda ré, o que afasta a aplicação da OJ 119 da SDI-1 do TST", razão pela qual condenou o contratante a responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A defesa do recorrente ataca a questão fática considerada pelo Regional, ao afirmar que: "A agravante celebrou um contrato para realização de OBRA CERTA, com a primeira reclamada, sendo este, um contrato de EMPREITADA, de modo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária". Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Quanto ao adicional de periculosidade, a legislação pátria (artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal, 60 e 193, § 1º, da CLT) prevê a remuneração superior aos empregados que laboram em condições de risco. E esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência quanto à matéria, com a edição da Súmula 364. Na esteira dessa orientação, e do que preceitua o art. 611-B, XVIII da CLT, verifica-se que permanece hígido o entendimento consubstanciado na Súmula 364, II do TST, a afastar a ideia de ser a integridade física ou a vida mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para gerar então o adicional de periculosidade na forma proporcional, malgrado integral e absoluto seja o valor previsto em lei. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema "adicional de periculosidade" e não conhecer do recurso de revista nesse tópico.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Tomador de Serviços / Terceirização

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