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Jurisprudências

TSTAIRR 1001415-81.2022.5.02.0023

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Abrangência da condenação
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Incide a Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, o agravante não impugna especificamente a decisão que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Incide a Súmula 422, I, do TST. 2 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque além de não conter as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia, não aborda todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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