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Jurisprudências

TSTROT 0046684-38.2023.5.15.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015
  • Faepap
  • Natureza de direito público atribuída à empregadora
  • Dispensa sem prévia submissão a procedimento administrativo próprio
  • Nulidade da demissão
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - FAEPAP - NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO ATRIBUÍDA À EMPREGADORA - DISPENSA SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO – NULIDADE DA DEMISSÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FAEPA, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, o qual negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença que reconheceu a natureza pública da Fundação, declarou a nulidade da dispensa após o final do estágio probatório diante da ausência de procedimento administrativo próprio, para o fim de garantia ao princípio do contraditório e ampla defesa. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença de origem que declarou a natureza jurídica de direito público da Fundação e consignou, dentre outros, os fundamentos segundo os quais “...o administrador público somente pode exonerar o servidor em fase de estágio se restar demonstrada a incapacidade ou inadequação deste para o serviço público ou a insuficiência de seu desempenho, a serem apuradas pelos meios administrativos próprios. Não pode exonerá-lo de forma sumária, sem qualquer justificativa, inclusive em respeito aos princípios que devem nortear os atos da Administração Pública, elencados no artigo 37, caput da Constituição Federal, especialmente os da moralidade e impessoalidade.”; “...o reclamante fora dispensado sem nenhuma sindicância ou processo administrativo equivalente, tendente a confirmar a aventada motivação do ato ensejador da dispensa. Veja que não consta dos autos que o obreiro tenha tido oportunidade de defesa acerca dos fatos relacionados a sua pessoa ou ao seu comportamento profissional, aliás, deles sequer tomou conhecimento, uma vez que fora dispensado pelo encerramento do contrato de experiência...” e “Com efeito, a necessidade de motivação do ato de dispensa de servidor público, em estágio probatório, foi, inclusive, consagrada pela Súmula 21 do STF, aplicável ao caso em exame, a qual dispõe que funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado, nem demitido, sem inquérito, ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”. Como bem salientado no acórdão recorrido, o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos extraídos dos autos do processo de origem, e, reconhecendo a personalidade jurídica de direito público do autor, declarou a invalidade da dispensa em razão da ausência de abertura de procedimento administrativo, com garantia do exercício da ampla defesa e contraditório, para demissão do empregado cujo contrato de experiência se exauriu. Portanto, questões concernentes à natureza jurídica do autor, a existência ou não da realização de concurso público, e a validade do processo seletivo que ensejou a admissão do então reclamante, e necessidade ou não de abertura de procedimento administrativo para demissão do empregado demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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