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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000932-35.2024.5.21.0002

Reclamada: intempestividade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Intempestividade
  • Prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
  • Inobservância
  • Ressalta-se que, c onsoante entendimento desta C

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DJEN) em 06/02/2026 e considerada publicada em 09/02/2026, conforme certificado nos autos. Dessa forma, considerando que 10/02/2026 (terça-feira) constituiu o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data (termo a quo ) a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, o qual se encerrou em 23/02/2026 (segunda-feira), levando em consideração os dias de feriado de carnaval ocorridos em 16 e 17/02/2026 (art. 62, inciso III, da Lei n.º 5.010/1966). Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 04/03/2026, revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Ressalta-se que, c onsoante entendimento desta C. Corte Superior, o erro na descrição dos prazos no sistema eletrônico não dispensa a parte de cumprir corretamente os requisitos legais para que o recurso seja aceito, isto é, a observação do correto adimplemento dos pressupostos legais de admissibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.

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