TSTRR 964-43.2014.5.09.0093
I –agravo de instrumento em recurso de revista regido pela lei nº 13.467/17
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade do sócio retirante
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUÍZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade do sócio retirante, ainda que ajuizada a ação trabalhista após os dois anos de sua retirada, por entender que o exequente ajuizou a reclamatória antes da inclusão do art. 10-A da CLT pela Lei 13.467/2017. Todavia, a jurisprudência do TST, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de que somente seria viável a responsabilização do sócio-retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada da sociedade, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Sendo assim, na hipótese dos autos, não há falar em responsabilidade do ex-sócio, ora executado, uma vez que este deixou a sociedade em 1/6/2009, e a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2014, após, portanto, o transcurso do prazo de dois anos da alteração do contrato social. Logo, a decisão regional incidiu em violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade do ex-sócio, ora executado.