TSTAg-RR 1000995-36.2021.5.02.0080
Prestação de serviços a diversos tomadores: responsabilidade subsidiária
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Prestação de serviços a diversos tomadores
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSOS TOMADORES - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA 81 DA TABELA DE IRR DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. A decisão agravada reconheceu a transcendência política da causa, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e à tese jurídica fixada no IRR 81 pelo Pleno do TST , e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para restabelecer a sentença que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado pelas verbas trabalhistas reconhecidas, observado o período de vigência do contrato de prestação de serviços, e determinar ainda o retorno dos autos ao TRT de origem para examinar os temas prejudicados do recurso ordinário patronal, como entender de direito . 2. De fato, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante no julgamento do Tema 81 da Tabela de IRR : " A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados " (RR 0010902-17.2022.5.03.0136, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga , Tribunal Pleno, DEJT de 08/04/25). 3. No agravo, o Banco Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o recurso manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.602,28 (cinco mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.