STJAREsp 2.989.154
Cédula de crédito bancário: execução de título extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula de crédito bancário
- Execução de título extrajudicial
- Pequena propriedade rural
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Contrato de arrendamento
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VALORES DESTINADOS A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, VIII, DO CPC. REQUISITOS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, em que se discute a penhora de imóvel rural qualificado como pequena propriedade, explorado por arrendamento e apontado como essencial à subsistência do devedor.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; (ii) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige exploração direta pela família, sendo inaplicável a proteção em caso de arrendamento; (iii) haveria dissídio jurisprudencial acerca da aplicação da Súmula 486/STJ e dos requisitos do art. 833, VIII, do CPC.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela família, é impenhorável. A exploração econômica indireta por arrendamento não afasta, por si, a proteção, desde que a renda seja direcionada à subsistência.
5. A revisão das premissas fáticas sobre a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e sobre a destinação da renda do arrendamento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o apelo excepcional, pela alínea a, não supera óbice sumular sobre a mesma tese jurídica.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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