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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000460-83.2023.5.08.0114

Negativa de prestação jurisdicional: dano moral

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se exigindo manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos expendidos. II. Tendo o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, reconhecido a validade dos controles de jornada apresentados e registrado a confissão do reclamante quanto à fidedignidade das marcações, a conclusão pela inaplicabilidade da Súmula 338 do TST decorre de premissas fáticas insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 do TST. III. Quanto ao dano moral, o não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto ao pedido de indenização por dano moral, não configura contrariedade à Súmula 422, III, do TST, quando evidenciado que as razões recursais não estabelecem correlação lógica com os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade. IV. De todo modo, ainda que superado o óbice processual apontado pelo Tribunal Regional, a pretensão recursal, tal como articulada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, a parte busca infirmar a conclusão quanto à inexistência de prova robusta da ausência de instalações sanitárias adequadas, questionando a valoração da prova oral, a credibilidade das testemunhas, o alcance das fotografias juntadas aos autos, bem como a suficiência dos documentos relativos ao meio ambiente de trabalho. A alteração da conclusão adotada na origem acerca da inexistência de ato ilícito e da não configuração de dano moral pressuporia nova análise da prova produzida, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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