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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000896-14.2022.5.05.0000

Coisa julgada: liquidação de sentença

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1. A ofensa à coisa julgada em fase de liquidação de sentença pressupõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.. 2. O título executivo judicial vedou a compensação com promoções eventualmente concedidas com esteio em outras fontes, o que não inclui a desconsideração de novo patamar salarial assumido por força de estrutura salarial unificada posteriormente implantada com adesão do trabalhador. 3. A questão jurídica, portanto, está associada à interpretação do título executivo judicial, não sendo possível constatar violação da coisa julgada. Incidência da OJ 123 da SDI 2. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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