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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.029.611

Estupro de vulnerável: responsabilidade penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Responsabilidade penal
  • Retratação extrajudicial da vítima

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE PENAL. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA . DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, em conhecer em parte do recurso especial, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa sustenta violação ao art. 621, III, do CPP, ao art. 156 do CPP e à inexistência de violação ao dever de agir, buscando a reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para responsabilizar criminalmente a agravante, considerando os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como a alegação de inexistência de dolo e violação ao dever de agir; (ii) saber se a retratação da vítima após a sentença condenatória pode ser considerada como prova nova apta a desconstituir a condenação; (iii) saber se é possível conhecer do pleito de absolvição com base na retratação da vítima, à luz do art. 621, III, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência probatória para responsabilizar criminalmente a agravante, com base no depoimento coerente e reiterado da vítima, confirmado em juízo e na fase pré-processual, corroborado por testemunhos do genitor, de amiga da vítima e de conselheira tutelar.

5. A omissão da agravante em impedir a conduta criminosa, quando podia e devia fazê-lo, bem como sua participação direta em um dos episódios narrados, configuram prova suficiente de sua responsabilidade penal.

6. A retratação da vítima, realizada após a sentença condenatória, não foi submetida ao contraditório nem apreciada em primeiro grau, sendo incabível sua consideração como prova nova na fase recursal.

7. O art. 621, III, do CPP disciplina hipótese própria de revisão criminal, cabível apenas em processos findos, após o trânsito em julgado, conforme ressalva expressa do art. 612 do mesmo diploma, sendo incabível a instauração de audiência de justificação na fase recursal.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a retratação extrajudicial, não produzida sob o crivo do contraditório e sem as garantias legais do depoimento judicial, não é suficiente para desconstituir as conclusões levadas a efeito sobre as declarações e demais elementos probatórios regularmente produzidos e submetidos ao contraditório em juízo.

9. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 13, § 2º; 156; 612; 621, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.805.964/ES, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.121/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 465.900/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.724.509/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, HC n. 503.869/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 13, § 2º; 156; 612; 621, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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