TSTAIRR 0010056-87.2020.5.03.0065
Bancária: jornada de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Bancária
- Jornada de trabalho
- Cargo de confiança
- Decisão do pleno do TST
- Prêmio
- Prêmios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamante alegue ter comprovado que não exerceu cargo de confiança, a conclusão do Regional foi em sentido oposto, a saber, "por se tratar de fato impeditivo do direito da autora à percepção de horas extras, o ônus de provar o exercício de cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, cabia à reclamada, que logrou se desincumbir dele, pois, a prova oral produzida nos autos deixou claro que a função exercida pela reclamante de fato implicava fidúcia especial”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 15/01/2001 e término em 23/01/2018. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata da natureza dos prêmios pagos pelo empregador ao empregado, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 457 §2º da CLT. O TRT deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de incidências reflexas dos prêmios em RSR a partir de 11/11/2017, em razão da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no artigo 457, § 2º, da CLT. Extrai-se do acórdão regional: "Conforme disposto no art. 457 §1º da CLT, com a redação anterior à conferida pela Lei 13.467/2017, o pagamento de prêmios ao empregado pelo empregador, com habitualidade, confere-lhe natureza salarial. Todavia, a Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457 §2º da CLT, estabelecendo que os prêmios não integram a remuneração do empregado, tampouco se incorporam ao contrato de trabalho, o que, diante do princípio da legalidade, aplica-se ao caso a partir da sua vigência, em 11/11/2017, tendo em vista que o contrato da reclamante encerrou-se em 23/01/2018". Logo, correta a decisão da Corte de origem, que determinou a aplicação imediata da previsão constante do art. 457, §2º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIOS. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE PAGAMENTO EVENTUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISCUSSÃO QUANTO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO INÍCIO DA CHAMADA “REFORMA TRABALHISTA”. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de incidências reflexas dos prêmios em RSR a partir de 11/11/2017, em razão da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no artigo 457, § 2º, da CLT. Conforme fundamentação apresentada no acórdão regional, “[...] a Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457 §2º da CLT, estabelecendo que os prêmios não integram a remuneração do empregado, tampouco se incorporam ao contrato de trabalho, o que, diante do princípio da legalidade, aplica-se ao caso a partir da sua vigência, em 11/11/2017, tendo em vista que o contrato da reclamante encerrou-se em 23/01/2018". Contudo, para o período anterior ao início da vigência da chamada “Reforma Trabalhista”, manteve a condenação ora questionada, a luz do artigo 457, § 1º, da CLT, com a redação então vigente, com a interpretação no sentido de que “o pagamento de prêmios ao empregado pelo empregador, com habitualidade, confere-lhe natureza salarial”. A reclamada insiste que não houve habitualidade no pagamento de prêmios e que por isso não há que se falar de incidência dos DSRs sobre a verba em discussão. Entretanto, no caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue que a perícia foi-lhe favorável em relação à correção no pagamento dos prêmios, de modo a dever ser excluída sua condenação ao pagamento de honorários periciais, a conclusão do Regional, extraída do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente, foi o de que "em que pese alegação em contrário da reclamada, ela foi sucumbente no objeto da perícia, tendo em vista a constatação de irregularidades no pagamento de prêmios, permanecendo com a parte o ônus da sucumbência". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em razão da manutenção do acórdão regional que entendeu ser correta a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do RSR sobre prêmios até 10/11/2017 não é possível excluir a recorrente do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) quanto ao tema "BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA", negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, prejudicada a análise da transcendência; II) quanto ao tema "DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. PRÊMIO", reconhecer-lhe a transcendência jurídica, mas negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST", reconhecer-lhe a transcendência jurídica, mas negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV) quanto aos demais temas, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios