TSTAg-AIRR 0020931-80.2022.5.04.0013
Horas extras: prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante
- Ausência de sucumbência
- Total procedência da ação
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DEFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, ALÍNEAS “A” E “C”, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao tema das horas extras, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto o apelo está desfundamentado, à luz do artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Prejudicado o tópico relativo ao pedido de condenação do reclamante em honorários advocatícios, em face da total procedência da demanda. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência com relação ao tema ¿horas extras¿, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária