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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21987-36.2017.5.04.0204

Suspensão do contrato de trabalho: desconto dos dias parados

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Suspensão do contrato de trabalho
  • Desconto dos dias parados
  • Repercussão em férias
  • Impossibilidade de cômputo como faltas injustificadas
  • Férias
  • Direito de Greve

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO FALTAS INJUSTIFICADAS. A participação em movimento grevista configura, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, hipótese de suspensão do contrato de trabalho, autorizando, como regra, o desconto dos salários relativos aos dias de paralisação, ressalvadas situações excepcionais ou ajuste diverso entre as partes. Todavia, o reconhecimento da suspensão contratual não autoriza o enquadramento dos dias de greve como faltas injustificadas para fins de incidência do art. 130 da CLT, sob pena de impor sanção indevida ao exercício de direito fundamental assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal e pelo art. 8.1.b do Protocolo de San Salvador. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a comutatividade das prestações contratuais justifica apenas o não pagamento dos dias não trabalhados, não alcançando reflexos típicos de faltas injustificadas, como a redução do período de férias. Assim, a decisão regional que declarou a nulidade das repercussões dos dias de greve no cômputo das férias encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Férias; Direito de Greve

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