TSTRR 1001391-70.2016.5.02.0441
Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Trabalhador avulso
- Horas extras
- Labor excedente à 6.ª diária e 36.ª semanal
- Intervalo intrajornada
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS. LABOR EXCEDENTE À 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL. Uma vez constatado que o Recorrente não demonstrou afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, apto a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do art. 7.º, XXXIV, da CF/88, é assegurada a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso". Assim, por força do mencionado dispositivo constitucional, deve ser garantido ao trabalhador avulso o direito à fruição ao intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, notadamente por se tratar de norma que visa preservar a saúde do trabalhador. O § 1.º do referido dispositivo legal consigna que "não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas". In casu, uma vez constatado que o autor não usufruía o intervalo intrajornada de 15 minutos, o deferimento do referido interregno, a título de horas extras, é medida que se impõe, à luz do que preconiza o art. 71, § 4.º, da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o seguimento do recurso no tópico "intervalo intrajornada"; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença na parte em que deferidas horas extras em razão da não fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento