TSTRR-Ag-RR 0010756-76.2022.5.03.0038
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Ainda assim, a jurisprudência desta c
- Logo, a decisão do col
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE. Constatada a possível contrariedade à Súmula 47 do TST deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE. Em face de possível contrariedade à Súmula 47 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno dessa Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, processo IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016, tema 198, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. A Corte Regional, divergindo da conclusão pericial, entendeu que as atividades do autor se enquadram como insalubres em grau médio (20%) nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria n. 3.214/78, o qual já lhe era pago, afastando o entendimento firmado em sentença de que faria jus ao reconhecimento ao grau máximo da insalubridade, por entender que inexiste contato permanente do autor com pacientes e objetos de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, uma vez considerada a pluralidade das suas atividades. 3. O laudo pericial, por sua vez, analisando as atividades do autor no desempenho das suas atribuições, concluiu que “o Autor laborando a função de Técnico em Saúde na Unidade laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário da UFJF, Unidade Santa Catarina está exposto ao risco biológico por contato com pacientes em isolamento também por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, sendo neste caso o contato permanente, para efeito do anexo 14 da NR15 nos setores já relatados, de forma habitual, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com Anexo 14, da NR15, do Ministério do Trabalho e Previdência.” (pág. 1.223, destacamos). Veja-se que, dentre as atividades desempenhadas pelo autor, foi elencada, além das análises clínicas e processamento de amostras relacionadas a agentes biológicos, a realização de “coleta de amostra de pele para análise de hanseníase (linfa; atualmente não), venoso no CTI, nas enfermarias, em leitos de isolamento de 12 a 25 vezes diariamente” (pág. 1.222), o que não pode ser considerado como contato esporádico. 4. Ainda assim, a jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. 5. Como no caso dos autos é incontroverso que o autor mantinha contato com pacientes em isolamento também por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que o empregado não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 47/TST, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 47/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença quanto à condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e seus consectários, assim como a aplicação do salário básico como base de cálculo do referido adicional (vide pág. 1.093). Restabelecidos os honorários periciais e advocatícios da origem. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator