TSTE-RR 892-35.2013.5.06.0009
Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias
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Ementa
RETORNO DOS AUTOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. Os autos retornam para conferir se é o caso de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, após decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento a agravo, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços em virtude da consideração da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente registro pelo TRT a demonstrar a pessoalidade e subordinação direta com o tomador, cabe exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo, para determinar o processamento dos embargos. RECURSO DE EMBARGOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, a Turma do TST, ao examinar o recurso de revista, deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços, restabelecendo integralmente a sentença de origem, por entender que as atividades exercidas pelo reclamante estavam ligadas à atividade-fim da instituição financeira, caracterizando terceirização ilícita, com incidência da Súmula 331, I, do TST. Tal conclusão se mostra em desacordo à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com o tomador, cabe restabelecer o acórdão do TRT na parte em que excluiu da condenação as parcelas vinculadas à condição de trabalhador bancário, fixando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo pagamento das demais parcelas objeto da condenação. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo, para determinar o processamento do recurso de embargos; II) conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do TRT na parte em que excluiu da condenação as parcelas vinculadas à condição de trabalhador bancário, fixando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo pagamento das demais parcelas objeto da condenação.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Bancários; Enquadramento; Reflexos