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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010426-54.2024.5.18.0018

Intervalo intersemanal: fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. Como se observa da decisão agravada, embora haja menção ao fato de a Corte Regional ter indeferido o pedido de 35 horas extras ao Reclamante sob o fundamento de ausência de comprovação da supressão do intervalo intersemanal - bem como ao óbice da Súmula 126 do TST quanto ao revolvimento de fatos e provas -, consta também referência expressa à tese fixada por esta Corte Superior acerca da matéria. III. Segundo o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, “a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. IV. A fim de melhor delimitar a controvérsia e esclarecer o alcance da tese fixada por esta Corte Superior, cumpre destacar que, no julgamento do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, o Pleno enfrentou precisamente a questão relativa à configuração de bis in idem no pagamento, como horas extras, das horas laboradas em desrespeito ao repouso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT - já remunerado em dobro - quando também verificada a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, cuja supressão gera o pagamento das horas correspondentes como extras (intervalo intersemanal de 35 horas). Naquela ocasião, foi fixada a tese de que as sanções decorrentes da inobservância desses dispositivos são autônomas, porém não cumuláveis, de modo que o pagamento simultâneo das horas relativas ao intervalo intersemanal de 35 horas configuraria duplicidade sancionatória. Ademais, no caso dos autos, sequer houve desrespeito ao intervalo interjornada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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