TSTAg-EDCiv-RRAg 0010815-09.2023.5.18.0104
Comissões: vendas parceladas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas parceladas
- Inclusão de juros e demais encargos financeiros
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Autor, para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo e financiadas, considerando o valor final da venda, com os devidos reflexos, ao fundamento de que o Regional não decidiu de acordo com o entendimento do TST, ao excluir os juros e encargos da base de cálculo das comissões. A parte Reclamada, no agravo, limita-se a fazer afirmações genéricas no sentido de que requisitos previstos no art. 896 da CLT foram devidamente cumpridos e que a causa oferece transcendência, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 330.786,86), o que perfaz o montante de R$ 6.615,73 (seis mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator