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Jurisprudências

TSTRR 20212-31.2017.5.04.0383

Férias: fracionamento irregular

  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Fracionamento irregular
  • Excepcionalidade do procedimento não demonstrada
  • Período contratual anterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
  • Violado o art. 134, § 1º, da CLT, em sua redação original
  • Fruição / Gozo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. EXCEPCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento em dobro das férias gozadas de forma fracionada sem a demonstração de excepcionalidade apta a justificar o fracionamento. O ordenamento jurídico anterior protegia o gozo das férias em um único período, de forma que somente permitia a fragmentação em dois períodos em casos de situação excepcional. O Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento em dobro das férias fracionadas sem comprovação de situação excepcional, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte Superior. Violado o art. 134, § 1º, da CLT, em sua redação original. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência polític a da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Férias. Fracionamento Irregular. Excepcionalidade Do Procedimento Não Demonstrada."; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Férias. Fracionamento Irregular. Excepcionalidade Do Procedimento Não Demonstrada", por violação do art. 134, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos períodos de férias concedidos de forma fracionada sem a devida demonstração de excepcionalidade. Custas processuais, inalteradas.

Indexação

Fruição / Gozo; Férias

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