TSTRR 20212-31.2017.5.04.0383
Férias: fracionamento irregular
- Direito do Trabalho
- Férias
- Fracionamento irregular
- Excepcionalidade do procedimento não demonstrada
- Período contratual anterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Violado o art. 134, § 1º, da CLT, em sua redação original
- Fruição / Gozo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. EXCEPCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento em dobro das férias gozadas de forma fracionada sem a demonstração de excepcionalidade apta a justificar o fracionamento. O ordenamento jurídico anterior protegia o gozo das férias em um único período, de forma que somente permitia a fragmentação em dois períodos em casos de situação excepcional. O Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento em dobro das férias fracionadas sem comprovação de situação excepcional, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte Superior. Violado o art. 134, § 1º, da CLT, em sua redação original. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência polític a da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Férias. Fracionamento Irregular. Excepcionalidade Do Procedimento Não Demonstrada."; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Férias. Fracionamento Irregular. Excepcionalidade Do Procedimento Não Demonstrada", por violação do art. 134, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos períodos de férias concedidos de forma fracionada sem a devida demonstração de excepcionalidade. Custas processuais, inalteradas.
Indexação
Fruição / Gozo; Férias