TSTROT 0107832-40.2023.5.01.0000
Reintegração: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Doença ocupacional
- Ler/dort
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (LER/DORT e transtornos psíquicos, estes últimos decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). 2. Os únicos documentos dos autos são o comprovante de requerimento de benefício previdenciário, atestados médicos emitidos após a dispensa, que relatam problemas psíquicos e relacionados a LER/DORT, com indicação de fisioterapia e afastamento das atividades, receitas médicas e encaminhamento para fisioterapia. A CAT foi emitida pelo Sindicato e há comunicação do INSS sobre concessão de benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio-doença comum), apenas, em período que abrange o aviso prévio indenizado. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse das patologias indicadas no curso do contrato de trabalho. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta de patologia, de forma sugestiva, lavrado logo no dia da dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. Deve-se destacar, também, que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pela impetrante, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo litisconsorte passivo na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 6. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança, mantendo hígido o ato inquinado de coator. Custas processuais em reversão, pela impetrante, das quais fica isenta em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região e ao Juízo da 11.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator