TSTRR 0000473-20.2021.5.09.0892
Troca de cilindro de empilhadeira: conformidade com a tese formada no julgamento do tema nº 87 tabela de recursos repetitivos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Troca de cilindro de empilhadeira
- O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Incide na espécie, a Súmula nº 333 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TROCA DE CILINDRO DE EMPILHADEIRA. CONFORMIDADE COM A TESE FORMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 87 TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471, Tema nº 87 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: " o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." 2. Para se concluir de forma diversa e acolher a alegação da reclamada da inexistência de periculosidade, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie, a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária