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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0012019-68.2019.5.15.0086

Elastecimento de turno ininterrupto de revezamento previsto em norma coletiva

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Falta da licença prévia da autoridade competente
  • Minutos residuais
  • Práticas religiosas
  • Descanso
  • Lazer
  • Estudo

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, "CAPUT", DA CLT A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na jurisprudência da Sexta Turma do TST se aplica o item VI na Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Entende a Sexta Turma do TST que no período posterior à Lei 13.467/2017, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso concreto o contrato de trabalho iniciou em 3/6/2005 e encerrou em 17/9/2019, ou seja, em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. No período posterior à Lei 13.467/2017, no trecho transcrito do acórdão do Regional, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. PRETENSÃO DE LIMITAR A CONDENAÇÃO ATÉ O DIA 10/11/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 4º, § 2º, da CLT tem a seguinte previsão: "§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria , buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares , entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa" . A jurisprudência na Sexta Turma do TST é no sentido de que a Lei 13.467/2017 não se aplica quando os minutos residuais não são destinados a atividades de conveniência e escolha própria do trabalhador, mas com atividades necessárias para o trabalho, caso dos autos. A delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que os minutos residuais se referem a tempo gasto na ginástica laboral (indispensável para a manutenção do trabalho saudável) e na colocação e retirada de EPI (norma de saúde e segurança no trabalho). Tais hipóteses não se enquadram no conceito de atividades meramente particulares elencadas no art. 4º, § 2º, da CLT ou na norma coletiva. Assim, subsiste condenação ao pagamento de minutos residuais no momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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