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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100435-71.2018.5.01.0042

Procedimento sumaríssimo: arguição de nulidade

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Arguição de nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dispensa por justa causa
  • Reversão em juízo
  • Controvérsia fática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. No que concerne especificamente ao tema da limitação quanto à matéria impugnada em recurso ordinário, no qual a ré aponta violação do art. 1.013 do CPC, impende considerar que, primeiramente, a hipótese não se enquadra, nem mesmo em tese, como negativa de prestação jurisdicional; além disso, sinale-se que o recurso de revista interposto em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo não pode ser apreciado considerando violação de dispositivo de lei federal por força de previsão expressa no art. 896, § 9º, da CLT. 3. Em relação à justa causa, os elementos fáticos constantes do acórdão regional permitem o exame do mérito da controvérsia nesta instância extraordinária, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses da parte. 4. Por fim, no que concerne à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a questão não é propriamente fática, mas jurídica (haja vista que a condenação ao seu pagamento decorreu da alteração da modalidade de ruptura contratual), podendo ser analisado o mérito da controvérsia sem a necessidade de pronúncia de nulidade. Agravo a que se nega provimento, no tema. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, a tese vencedora no Tribunal " a quo " adotou entendimento segundo o qual " a conduta, uso de substância entorpecente no local de trabalho, não restou cabalmente comprovada, salvo relatos quanto ao odor", destacando, ainda, que se trata de "fato grave e que sobre o qual não podem pairar dúvidas". No que se refere à falta reconhecida (uso do terraço, local cujo acesso era proibido aos empregados), o TRT registrou que "quanto ao uso de local antes proibido, frisa-se, para assistir a queima de fogos em festa de réveillon, foi acompanhado de outros empregados, em oportunidade excepcional, sem a reprimenda imediata de quem deveria fazê-lo". Enfatizou, ainda, que "não houve a devida gradação, somado o fato de não restar configurado que o empregado tivesse sido punido pelo mesmo tipo de conduta, ou por qualquer outro motivo". 3. Frise-se não ser possível a utilização das premissas fáticas assentadas no voto vencido quando contrárias àquelas referidas no voto vencedor, razão pela qual não é possível acolher a tese de que seria incontroverso o uso de entorpecentes pelo autor. Em tal contexto, considerando ser evidente que a tese da ré implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Considere-se, ademais, que a matéria alusiva à configuração das hipóteses legais de dispensa por justa causa é disciplinada por dispositivos infraconstitucionais (em especial, o art. 482 da CLT e suas alíneas), o que não permite divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados, circunstâncias que não impulsionam o conhecimento do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 5. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser confirmada a decisão que não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento, no tema . MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESE DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula nº 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente ocorre nas hipóteses em que a mora no pagamento das verbas rescisórias for motivada pelo empregado, o que não é o caso dos autos, em que a dispensa do autor por justa causa foi revertida judicialmente e o pagamento da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT é consequência lógica da própria alteração da modalidade de rompimento contratual. 2. Nesse sentido, o acórdão regional amolda-se a entendimento sumulado no âmbito desta Corte, o que permite afastar o conhecimento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Ademais, a matéria alusiva ao cabimento ou não da referida multa está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, circunstância que, considerando tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), afasta a possibilidade de configuração de ofensa direta a dispositivos constitucionais. 4. Sob qualquer prisma, portanto, também neste ponto se mostra inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser confirmada a decisão que não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento, no tema .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional

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